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Art. 3º O estágio, tanto na hipótese do § 1º do art. 2º desta Lei quanto na prevista no § 2º do mesmo dispositivo, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, observados os seguintes requisitos:
I - matrícula e freqüência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino;
II - celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino;
III - compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.
§ 1º O estágio, como ato educativo escolar supervisionado, deverá ter acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da parte concedente, comprovado por vistos nos relatórios referidos no inciso IV do caput do art. 7º desta Lei e por menção de aprovação final.
§ 2º O descumprimento de qualquer dos incisos deste artigo ou de qualquer obrigação contida no termo de compromisso caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 3
Decisões selecionadas sobre o Artigo 3
TRT-4
20/02/2019
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. ESTÁGIO DE ESTUDANTES. LEI Nº 11.788/2008. VÍNCULO DE EMPREGO. O contrato de estágio, por se caracterizar como um ato educativo supervisionado, deve ter por finalidade a preparação para o trabalho produtivo de educandos através do aprendizado de competências próprias da atividade profissional, relacionadas ao curso superior frequentado pelo aluno. Inválido o termo de compromisso de estágio, quando ausentes os requisitos previstos na Lei 11.788/2008, entre eles, o acompanhamento e fiscalização do estágio pelo supervisor, desvirtuando-se o estágio e caracterizando-se o vínculo de emprego. Recurso não provido. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. A equiparação salarial evita discriminação e injustiça no ambiente de trabalho, como uma espécie de "salário equitativo corretivo", afastando desigualdades relativas à valorização do trabalho de empregados, em observância ao princípio isonômico, pela regra do art. 461 da CLT: (...) (TRT-4, RO 00215872020155040001, Relator(a): Ana Luiza Heineck Kruse, 4ª Turma, Publicado em: 20/02/2019)
TRT-2
14/08/2018
FALSO ESTÁGIO. VÍNCULO RECONHECIDO. O §2º do artigo 1º da Lei 11.788, de 25/09/08, estabelece que "o estágio visa ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho.", de modo que a figura do estágio condensa preceitos peculiares cogentes, de ordem pública e inderrogáveis pela vontade das partes, tendo por norte objetivos que não se coadunam com a fraude e desvio finalístico do instituto para camuflar a verdadeira relação de emprego e reduzir os custos empresariais. In casu, sequer os requisitos formais que balizam o estágio foram atendidos pelas reclamadas, vez que se limitaram a juntar o termo de compromisso de estágio, por si só insuficiente para afastar a possibilidade de configuração do vínculo. No caso concreto, constata-se que as reclamadas não lograram demonstrar o acompanhamento das atividades efetivamente exercidas pela demandante pela instituição de ensino, eis que sequer foram colacionados os necessários relatórios de supervisão. (...) Nesse contexto, resta patente o desvio finalístico do "estágio", manifestamente divorciado dos estudos, não se prestando a propiciar à estudante condições de ingressar no mercado de trabalho de forma apta em decorrência do aprendizado que lhe deveria ter sido subministrado na empresa. Assim sendo, não tendo sido preenchidos, quer os requisitos formais, quer os requisitos materiais, para se considerar a reclamante como estagiária diante do que revelou o exame da prova, e estando presentes os requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT, não há como acatar o pedido de reforma, visto ter ficado evidente o desvio finalístico do instituto do estágio, apropriado pelo empregador como forma de reduzir custos com encargos sociais e trabalhistas, ao arrepio do artigo 9º consolidado. Destarte, impõe-se a manutenção da r. sentença, que reconheceu a existência do vínculo empregatício entre a reclamante e a segunda ré, com consequente condenação patronal ao pagamento das verbas pertinentes Recurso patronal ao qual se nega provimento. (TRT-2, 1002318-23.2016.5.02.0704, Rel. RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS - 4ª Turma - DOE 14/08/2018)
TRT-2
23/05/2018
VÍNCULO EMPREGATÍCIO. NULIDADE DO CONTRATO DE ESTÁGIO. Denota-se dos depoimentos que as atividades desenvolvidas pela autora iam além das exigidas para um simples contrato de estágio, eis atuava em funções administrativas, tratava de questões pessoais do segundo réu, tais como agendamento de consultas médicas e planos de telefonia, realizava a limpeza do escritório (ao menos até 2014, quando o reclamado contratou faxineira) e realizava o atendimento a clientes da Junta Comercial, ativando-se em horário superior a seis horas diárias. No mais, como bem ponderado na decisão de origem, a própria defesa da 1ª ré reconhece o desvirtuamento do contrato de estágio. (...) Além de ultrapassado o prazo de 2 anos na mesma parte concedente, de desvirtuado o objeto do contrato de estágio, realizando a autora atividades não condizentes com o contrato de estágio, há que se registrar o fato de não ter sido acostado aos autos nenhum relatório de acompanhamento das atividades pela instituição de ensino, em descompasso com o dispõe o § 2º, do artigo 3º da Lei 11.788/98. Isso sem contar a necessária contratação de seguro contra acidentes pessoais em favor da estagiária, ora reclamante, que não foi demonstrada. Apelo dos reclamados a que se nega provimento. (TRT-2, 1001510-50.2017.5.02.0391, Rel. VALDIR FLORINDO - 6ª Turma - DOE 23/05/2018)
TRT-4
13/07/2018
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. ESTÁGIO. NULIDADE. VÍNCULO DE EMPREGO. Desvirtuamento do contrato de estágio, com descumprimento das obrigações previstas no termo de compromisso de estágio. Inobservado o requisito legal de validade da relação de estágio previsto no art. 3º, § 1º, da Lei nº 11.788/08, e incidência do § 2º do mesmo dispositivo. Ausência de comprovação do efetivo acompanhamento pedagógico. Desenvolvimento das mesmas atividades dos demais empregados da emrpesa. Prevalência do aspecto produtivo sobre o caráter pedagógico, desvirtuando a finalidade educativa dessa modalidade de contratação. Declaração de nulidade do contrato de estágio e reconhecimento do vínculo empregatício durante o período.(...) (TRT-4, RO 00201235520165040702, Relator(a): Simone Maria Nunes Kunrath, 9ª Turma, Publicado em: 13/07/2018)